Vivemos um momento que se caracteriza por interações globais de forma instantânea. No mundo dos negócios, faz-se necessário desenvolver habilidades para interagir com pessoas de diferentes culturas.
Receber um estagiário internacional é uma maneira econômica de propiciar uma perspectiva internacional à sua organização, tornando-a mais competitiva.
O programa de estágio para intercambistas permite que jovens universitários estrangeiros tenham uma experiência profissional em nosso país, dentro de empresas que atuam na sua área de estudos.
O estágio para estudantes internacionais é legal, conheça mais sobre a Resolução do Conselho Nacional de Imigração que rege essa experiência.
Resolução Normativa CNIg Nº 111 DE 03/06/2014
Publicado no DO em 6 jun 2014
Altera a Resolução Normativa nº 88, de 15 de setembro de 2010.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução Normativa nº 88, de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado; e à compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano.
§ 3º Para os estágios superiores a 120 (cento e vinte) dias será exigido que o Termo de Compromisso, a que se refere o caput deste artigo, seja assinado por instituição de ensino com sede no Brasil”.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
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